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CONDIÇÕES DE VENDAS A participação no leilão implica no entendimento e na
aceitação das presentes Condições de Venda: 1. As
obras que compõem o leilão são propriedades de diversos comitentes, e foram
cuidadosamente selecionadas por seus organizadores, após
acurado exame quanto à qualidade e estado de conservação. Os Organizadores
responsabilizam-se por sua autenticidade, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos proprietários comitentes. Se, no prazo de 90 (noventa) dias que
segue a venda de um lote qualquer, seu adjudicado - e ele exclusivamente -
notificar por escrito os Organizadores de que o lote em apreço é um falso
intencional, juntando dois laudos de pessoas reconhecidamente idôneas e
competentes, que neguem a autenticidade da peça, e devolvendo-a no mesmo
estado em que se achava no momento da adjudicação, a transação será anulada.
Caso a falsidade intencional venha a ser efetivamente comprovada, o lote será
readquirido pelo montante alcançado na ocasião da venda. Entenda-se como falso intencional uma imitação executada com a intenção e
possibilidade de induzir a erro quanto a autoria, origem, data, época,
período, cultura ou procedência, e que não é explicitamente declarada
como tal no catálogo, atingindo em consequência preço que por certo não
alcançaria se declarada sua condição de simples imitação ou pastiche. No
entanto, ainda que o mencionado lote se enquadre na definição de falso
intencional, o adjudicado nada poderá reclamar caso a descrição constante no
catálogo, no momento da venda, estiver em conformidade com a opinião
generalizada entre peritos e especialistas, ou se a falsidade intencional só
puder vir e ser comprovada mediante a aplicação de
métodos e testes científicos só postos em prática generalizada após a
publicação do catálogo. 2. Artistas estrangeiros – Face à
impossibilidade e/ou dificuldade de analisar obras de autores naturais
residentes e ativos fora do Brasil, a despeito dos Organizadores se acercarem de todos os cuidados possíveis a seu alcance, fica o julgamento da autenticidade dessas
obras única e exclusivamente sob a responsabilidade do arrematante que,
caso julgue conveniente, pode indicar um expert de sua confiança para a
análise da obra em questão. Uma vez arrematada a obra, os Organizadores se
eximem de toda e qualquer responsabilidade, por todos e quaisquer julgamentos
posteriores. 3. Buscou-se
redigir com precisão o catálogo de modo que a descrição, atribuição, origem,
época, procedência e condições de conservação estejam corretas e dignas de
fé. No entanto, tais indicações não são senão matéria de opinião, e como tal
devem ser tomadas. Os Organizadores e o Leiloeiro não podem ser
responsabilizados por eventuais erros de descrição, ou tipográficos, ou pelos
defeitos que as obras postas em leilão possam exibir. Por isso recomenda-se veementemente aos interessados não somente a
atenta leitura do catálogo, como, sobretudo, o criterioso exame das obras
elas mesmas, ESPECIALMENE EM SE
TRATANDO DE PORCELANA, CUJO ESTADO DE CONSEVAÇÃO VARIA DE COLECIONADOR PARA
COLECIONADOR, tanto mais que, após
o arremate, não serão admitidas reclamações ou desistências, sendo as obras
vendidas no estado em que se encontram, com seus defeitos, imperfeições e
erros eventuais de descrição. 4. Todas
as obras estarão em exposição pública à Rua João Lourenço, 79, São Paulo,
Capital. A exposição estará aberta a partir de 14h00 do dia 28 de novembro de
2021, permanecendo aberta nos dias 29 e 30 de novembro e 1, 2, 3, 4, 5 e 6 de
dezembro de 14h00 às 20h00. O leilão será realizado
nos dias 7, 8 e 9 de dezembro de 2021, com início às 20h30. O pregão estará a
cargo do Leiloeiro Oficial Luiz Fernando Moreira Dutra, e seguirá a ordem
preestabelecida no catálogo. 5. A
adjudicação dar-se-á pela oferta mais alta ao último licitante. Caso venha a
ocorrer litígio entre dois licitantes, a adjudicação, a critério do
Leiloeiro, poderá ser anulada e o lote contestado ser imediatamente
recolocado à venda. O Leiloeiro, como mandatário que é dos vendedores, e
agindo em seu nome, reserva-se o direito de não aceitar lances, agrupar ou
retirar lotes, sem nenhuma obrigação de esclarecer os motivos de suas
decisões. 6. Após cada leilão e sempre que entender
necessário, o Leiloeiro, independente de autorização dos Organizadores ou dos
proprietários dos lotes, poderá fornecer os preços de adjudicação de qualquer
lote e publicá-los, inclusive das obras não arrematadas. 7. Para maior comodidade dos licitantes,
o Leiloeiro coloca à sua disposição credenciais numeradas, que serão
devidamente preenchidas antes do leilão, ou quando da primeira adjudicação.
Os licitantes serão a partir de então identificados pelo número de sua
respectiva credencial, ao qual se reportará o Leiloeiro com toda sua equipe,
a cada nova adjudicação. 8. Se o licitante não dispuser da
credencial numerada de que trata o item anterior, deverá assinar Compromisso
de Compra, a cada adjudicação, indicando nome e endereço ao Leiloeiro e sua
equipe. Em qualquer hipótese poderá ser-lhe exigido no ato o pagamento de 30%
(trinta por cento) do montante do lance, bem como a comissão de 5% (cinco por
cento) do Leiloeiro. Arrematada a obra, não serão admitidas desistências. 9. Qualquer pessoa poderá participar do
leilão mediante lances prévios que faça chegar às mãos dos Organizadores ou
do Leiloeiro, que atuarão como seu mandatário até o montante estipulado, em
total discrição. Se os autores de lances prévios forem pessoas desconhecidas
dos Organizadores, estes poderão exigir-lhes garantias, tais como referências
bancárias ou outras, inclusive em espécie, a seu critério. 10. As obras arrematadas deverão ser pagas
integralmente, nas 72 horas seguintes a data da adjudicação. Caso o pagamento
não venha a se efetivar, os Organizadores poderão considerar desfeita a
venda, nada podendo o arrematante reclamar, nem mesmo com referência a
pagamentos efetuados, se os houver, de sinal ou de
comissão do Leiloeiro. Ou se lhes aprouver, o Leiloeiro poderá considerar a
compra efetivada e tratando-se de dívida líquida e certa, sacar contra o
adjudicante duplicata com vencimento à vista, sem prejuízo dos recursos
legais cabíveis. Se houver atraso de pagamento, o arrematante se obriga a
pagar, se assim entender o Leiloeiro, o preço da aquisição em Reais (R$)
corrigido pelo índice que melhor expresse a variação do custo de vida na
cidade de São Paulo, mais multa de 10% (dez por cento), taxa de guarda e
juros de 1% (hum por cento) ao mês. O devedor
responderá pelas despesas judiciais e extrajudiciais de cobrança. 11. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque, os
Organizadores reservam-se o direito de liberar a mercadoria somente após a
compensação do mesmo. 12. As obras poderão vir a ser adquiridas através de
financiamento, obtido pelo próprio adquirente junto a instituições
financeiras, nas condições usuais do mercado e desde que satisfaça as
exigências e garantias determinadas pela entidade financeira. Os
Organizadores desde logo declaram que não se comprometem a obter
financiamento, e nem poderá a venda ser dada como desfeita em função de não
obtenção do crédito pelo adjudicante. Recomenda-se àqueles que desejarem
adquirir mediante financiamento que se habilitem junto às instituições
financeiras com grande antecedência, preenchendo as respectivas fichas
cadastrais. 13. Os Organizadores NÃO SE RESPONSABILIZAM POR REMESSA DE
OBJETOS ADQUIRIDOS, CABENDO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES
PROVIDÊNCIAS NESTE SENTIDO. Eventualmente, única e exclusivamente a título de
cortesia, os Organizadores poderão prestar auxílio neste sentido. 14. Atenção para lei No. 4.845, de 19 de novembro de 1965 que
proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e ofícios produzidos no
País, até o fim do período monárquico, devidamente transcrita após o término
destas condições de vendas do leilão e que delas faz parte. 15. O arrematante declara
conhecer e se obriga a respeitar as condições deste leilão, as quais expressamente adere por ocasião de cada
adjudicação. 16. Qualquer litígio referente ao presente leilão estará
subordinado exclusivamente à legislação brasileira e à jurisdição dos
tribunais da cidade de São Paulo, qualquer que seja o domicílio das partes.
Casos omissos regem-se pela legislação pertinente, em especial pelo Decreto
21.981, de 19 de dezembro de 1932, Capítulo III, Arts.
19-43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427, de 1 de fevereiro de1933. Luiz
Fernando Moreira Dutra Leiloeiro Oficial JUCESP 329 LEI N°. 4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica
proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais,
produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só
pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como
também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras
modalidades. Art 2º Fica igualmente proibida a
saída para o estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e
incorporadas ao meio nacional durante os regimes colonial e Imperial. Art 3º Fica vedada outrossim
a saída de obras de pintura, escultura e artes gráficas que, embora
produzidas no estrangeiro no decurso do período mencionado nos artigos
antecedentes, representem personalidades brasileiras ou relacionadas com a
história do Brasil, bem como paisagens e costumes do País. Art 4º Para fins de intercâmbio cultural e desde
que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida,
excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos arts. 1º, 2º e 3º, mediante
autorização expressa do órgão competente da administração federal, que
mencione o prazo máximo concedido para o retorno. Art 5º Tentada a exportação de quaisquer obras e
projetos de que trata esta lei, serão os mesmos seqüestrados
péla União ou pelo Estado em que se encontrarem, em
proveito dos respectivos museus. Art 6º Se ocorrer dúvida sobre a identidade das
obras e projetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação
será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da
União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência
representantes dos serviços federais. Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19
de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. |