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CONDIÇÕES DE VENDAS A participação no leilão
implica no entendimento e na aceitação das presentes Condições de Venda: 1. As obras que compõem o leilão são propriedades de diversos
comitentes, e foram cuidadosamente selecionadas por seus organizadores, após
acurado exame quanto à qualidade e estado de conservação. Os Organizadores
responsabilizam-se por sua autenticidade, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos proprietários comitentes. Se, no prazo de 90 (noventa) dias que
segue a venda de um lote qualquer, seu adjudicado - e ele exclusivamente -
notificar por escrito os Organizadores de que o lote em apreço é um falso
intencional, juntando dois laudos de pessoas reconhecidamente idôneas e
competentes, que neguem a autenticidade da peça, e devolvendo-a no mesmo
estado em que se achava no momento da adjudicação, a transação será anulada.
Caso a falsidade intencional venha a ser efetivamente comprovada, o lote será
readquirido pelo montante alcançado na ocasião da venda. Entenda-se como
falso intencional uma imitação executada com a intenção e possibilidade de
induzir a erro quanto a autoria, origem, data, época, período, cultura ou
procedência, e que não é explicitamente declarada como tal no catálogo,
atingindo em consequência preço que por certo não alcançaria se declarada sua
condição de simples imitação ou pastiche. No entanto, ainda que o mencionado
lote se enquadre na definição de falso intencional, o adjudicado nada poderá
reclamar caso a descrição constante no catálogo, no momento da venda, estiver
em conformidade com a opinião generalizada entre peritos e especialistas, ou
se a falsidade intencional só puder vir e ser comprovada mediante a aplicação
de métodos e testes científicos só postos em prática generalizada após a
publicação do catálogo. 2. Artistas
estrangeiros – Face à impossibilidade e/ou dificuldade de analisar obras
de autores naturais residentes e ativos fora do Brasil, a despeito dos
Organizadores se acercarem de todos os cuidados possíveis a seu alcance, fica o julgamento da autenticidade dessas
obras única e exclusivamente sob a responsabilidade do arrematante que,
caso julgue conveniente, pode indicar um expert de sua confiança para a
análise da obra em questão. Uma vez arrematada a obra, os Organizadores se
eximem de toda e qualquer responsabilidade, por todos e quaisquer julgamentos
posteriores. 3. Buscou-se redigir com precisão o catálogo de modo que a
descrição, atribuição, origem, época, procedência e condições de conservação
estejam corretas e dignas de fé. No entanto, tais indicações não são senão
matéria de opinião, e como tal devem ser tomadas. Os Organizadores e o
Leiloeiro não podem ser responsabilizados por eventuais erros de descrição,
ou tipográficos, ou pelos defeitos que as obras postas em leilão possam
exibir. Por isso recomenda-se veementemente
aos interessados não somente a atenta leitura do catálogo, como, sobretudo, o
criterioso exame das obras elas mesmas, ESPECIALMENE EM SE TRATANDO DE PORCELANA, CUJO ESTADO DE CONSEVAÇÃO
VARIA DE COLECIONADOR PARA COLECIONADOR, tanto mais que, após o arremate, não serão admitidas reclamações ou
desistências, sendo as obras vendidas no estado em que se encontram, com seus
defeitos, imperfeições e erros eventuais de descrição. 4. Todas as obras estarão em exposição pública à Rua Ouro
Branco, 174, São Paulo, Capital. A exposição estará aberta a partir de 14h00
do dia 28 de setembro de 2022, permanecendo aberta nos dias 29 e 30 de
setembro e nos dias 1 e 2 de outubro de 2022 de 14h00 às 20h00. O leilão será
realizado nos dias 3 e 4 de outubro de 2022, com início às 20h30. O pregão
estará a cargo do Leiloeiro Oficial Luiz Fernando Moreira Dutra, e seguirá a
ordem preestabelecida no catálogo. 5. A adjudicação dar-se-á pela oferta mais alta ao último
licitante. Caso venha a ocorrer litígio entre dois licitantes, a adjudicação,
a critério do Leiloeiro, poderá ser anulada e o lote contestado ser
imediatamente recolocado à venda. O Leiloeiro, como mandatário que é dos
vendedores, e agindo em seu nome, reserva-se o direito de não aceitar lances,
agrupar ou retirar lotes, sem nenhuma obrigação de esclarecer os motivos de
suas decisões. 6. Após cada leilão e
sempre que entender necessário, o Leiloeiro, independente de autorização dos
Organizadores ou dos proprietários dos lotes, poderá fornecer os preços de
adjudicação de qualquer lote e publicá-los, inclusive das obras não
arrematadas. 7. Para maior comodidade
dos licitantes, o Leiloeiro coloca à sua disposição credenciais numeradas,
que serão devidamente preenchidas antes do leilão, ou quando da primeira
adjudicação. Os licitantes serão a partir de então identificados pelo número
de sua respectiva credencial, ao qual se reportará o Leiloeiro com toda sua
equipe, a cada nova adjudicação. 8. Se o licitante não
dispuser da credencial numerada de que trata o item anterior, deverá assinar
Compromisso de Compra, a cada adjudicação, indicando nome e endereço ao
Leiloeiro e sua equipe. Em qualquer hipótese poderá ser-lhe exigido no ato o
pagamento de 30% (trinta por cento) do montante do lance, bem como a comissão
de 5% (cinco por cento) do Leiloeiro. Arrematada a obra, não serão admitidas
desistências. 9. Qualquer pessoa poderá
participar do leilão mediante lances prévios que faça chegar às mãos dos
Organizadores ou do Leiloeiro, que atuarão como seu mandatário até o montante
estipulado, em total discrição. Se os autores de lances prévios forem pessoas
desconhecidas dos Organizadores, estes poderão exigir-lhes garantias, tais
como referências bancárias ou outras, inclusive em espécie, a seu critério. 10. As obras arrematadas
deverão ser pagas integralmente, nas 72 horas seguintes a data da
adjudicação. Caso o pagamento não venha a se efetivar, os Organizadores
poderão considerar desfeita a venda, nada podendo o arrematante reclamar, nem
mesmo com referência a pagamentos efetuados, se os houver, de sinal ou de
comissão do Leiloeiro. Ou se lhes aprouver, o Leiloeiro poderá considerar a
compra efetivada e tratando-se de dívida líquida e certa, sacar contra o
adjudicante duplicata com vencimento à vista, sem prejuízo dos recursos
legais cabíveis. Se houver atraso de pagamento, o arrematante se obriga a
pagar, se assim entender o Leiloeiro, o preço da aquisição em Reais (R$)
corrigido pelo índice que melhor expresse a variação do custo de vida na
cidade de São Paulo, mais multa de 10% (dez por cento), taxa de guarda e
juros de 1% (hum por cento) ao mês. O devedor responderá pelas despesas
judiciais e extrajudiciais de cobrança. 11. Caso o pagamento seja efetuado através
de cheque, os Organizadores reservam-se o direito de liberar a mercadoria
somente após a compensação do mesmo. 12. As obras poderão vir a ser adquiridas
através de financiamento, obtido pelo próprio adquirente junto a instituições
financeiras, nas condições usuais do mercado e desde que satisfaça as
exigências e garantias determinadas pela entidade financeira. Os
Organizadores desde logo declaram que não se comprometem a obter
financiamento, e nem poderá a venda ser dada como desfeita em função de não
obtenção do crédito pelo adjudicante. Recomenda-se àqueles que desejarem
adquirir mediante financiamento que se habilitem junto às instituições
financeiras com grande antecedência, preenchendo as respectivas fichas
cadastrais. 13. Os Organizadores NÃO SE
RESPONSABILIZAM POR REMESSA DE OBJETOS ADQUIRIDOS, CABENDO ÚNICA E
EXCLUSIVAMENTE AOS COMPRADORES PROVIDÊNCIAS NESTE SENTIDO. Eventualmente,
única e exclusivamente a título de cortesia, os Organizadores poderão prestar
auxílio neste sentido. 14. Lances
realizados pela internet, por meio da plataforma de leilões utilizada para
realização de pregão
on line, o Leiloeiro e os Organizadores não são responsáveis por problemas de
falhas de sistema,
manutenção de conexão, tempo de resposta do sistema (delay), ou qualquer
outros relacionados
e que eventualmente possam ocorrer no sistema de licitação online. Ficando
claro que
eventuais LANCES REALIZADOS E/OU REGISTRADOS APÓS A CONCRETIZAÇÃO DA VENDA EFETUADA PELO LEILOEIRO
NÃO TERÃO VALIDADE, PORTANTO, NÃO SERÃO CONSIDERADOS. 15. Atenção para lei No. 4.845, de 19 de
novembro de 1965 que proíbe a saída, para o exterior, de obras de arte e
ofícios produzidos no País, até o fim do período monárquico, devidamente
transcrita após o término destas condições de vendas do leilão e que delas
faz parte. 16. O
arrematante declara conhecer e se obriga a respeitar as condições deste
leilão, as quais expressamente adere por ocasião de cada adjudicação. 17. Qualquer litígio referente ao presente
leilão estará subordinado exclusivamente à legislação brasileira e à
jurisdição dos tribunais da cidade de São Paulo, qualquer que seja o
domicílio das partes. Casos omissos regem-se pela legislação pertinente, em
especial pelo Decreto 21.981, de 19 de dezembro de 1932, Capítulo III, Arts.
19-43, com as alterações introduzidas pelo Decreto 22.427, de 1 de fevereiro
de1933. Luiz Fernando Moreira Dutra Leiloeiro
Oficial JUCESP 329 LEI N°.
4.845, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1965. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Fica
proibida a saída do País de quaisquer obras de artes e ofícios tradicionais,
produzidos no Brasil até o fim do período monárquico, abrangendo não só
pinturas, desenhos, esculturas, gravuras e elementos de arquitetura, como
também obras de talha, imaginária, ourivesaria, mobiliário e outras
modalidades. Art 2º Fica igualmente proibida a saída para o
estrangeiro de obras da mesma espécie oriundas de Portugal e incorporadas ao
meio nacional durante os regimes colonial e Imperial. Art 3º Fica vedada outrossim a saída de obras de
pintura, escultura e artes gráficas que, embora produzidas no estrangeiro no
decurso do período mencionado nos artigos antecedentes, representem
personalidades brasileiras ou relacionadas com a história do Brasil, bem como
paisagens e costumes do País. Art 4º Para fins de intercâmbio cultural e desde
que se destinem a exposições temporárias, poderá ser permitida,
excepcionalmente, a saída do País de algumas das obras especificadas nos
arts. 1º,
2º e 3º, mediante autorização expressa do
órgão competente da administração federal, que mencione o prazo máximo
concedido para o retorno. Art 5º Tentada a exportação de quaisquer obras e
projetos de que trata esta lei, serão os mesmos seqüestrados péla União ou
pelo Estado em que se encontrarem, em proveito dos respectivos museus. Art 6º Se ocorrer dúvida sobre a identidade das
obras e projetos a que se refere a presente Lei, a respectiva autenticação
será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da
União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos
serviços federais. Art 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de
novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República. |
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